COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CICLOELÉTRICO. Temos percebido que muitos concessionários tem procurado maiores esclarecimentos no que diz respeito aos órgãos competentes para fiscalizar e legislar sobre os cicloelétricos. Porem, em virtude da falta de conhecimento do assunto ou até mesmo da lei, acabam procurando esclarecimentos em fontes erradas e/ou em órgãos não competentes.
A competência para registrar, licenciar, fiscalizar e legislar a respeito de cicloelétricos (equiparado aos ciclomotores de acordo com a resolução Nº 315 do CONTRAN) é do MUNICÍPIO e isto não é uma informação que a Evetech está transmitindo sem o mero conhecimento da lei.
A determinação está descrita no CTB – Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu Capítulo II, Seção II, que estabelece a Composição e a Competência do Sistema Nacional de Trânsito, conforme abaixo:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Grifo nosso)
Ainda que esses órgãos executivos municipais e até mesmo os estaduais ( se tivesse competência) fossem efetivar o registro e o licenciamento dos cicloelétricos, ainda assim necessitariam de uma legislação municipal prevendo tais atribuições, como se vê no art.129 da Lei 9.503/97 (CTB), transcrito abaixo:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (grifo nosso)
Portanto, é um equivoco consultar o DETRAN (Departamento de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal) quando o tema for cicloelétricos ou ciclomotores, vez que são órgãos estaduais e não municipais não tendo assim, competência para tal. Caso haja a consulta, todos eles darão a mesma informação, citando o art.120 do CTB ( mesma lei que estamos tratando), onde aduz que todos os veículos automotores tem que ser licenciados e registrados , na forma da lei (norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata, ou seja, depende de regulamentação para sua auto aplicação, que no caso dos ciclomotores depende de legislação municipal ), porem a questão é quem tem competência para registrar e licenciar. Se a própria lei federal, de âmbito nacional, determina que isso compete aos municípios, cabe aos departamentos de trânsito dos municípios regulamentar a e fiscalizar. E se no município não há previsão legal acerca dos cicloelétricos não há o que se falar em tais exigências, visto que o ato administrativo depende de prévia lei.
A fim de exemplificar o que está descrito acima, de forma prática, estamos encaminhando em anexo uma decisão, a qual defere uma liminar concedida em mandado de segurança (ordem judicial), cuja decisão determina que o DETRAN/RN proceda com a liberação de uma scooter de nossa fabricação apreendida de forma ilegal e extremamente abusiva, já que, além de o DETRAN não ser órgão competente para tal apreensão, não havia fundamento legal (Legislação municipal tratando do assunto)prevendo a prática do ato, ferindo assim o direito liquido e certo, assegurado constitucionalmente (Art. 5º, II, CF) que ninguém será obrigado a fazer algo que não está previsto em lei. Este foi o único caso que aconteceu com os produtos de nossa fabricação, visto que desconhecemos algum município que na prática realmente há previsão legal a respeito.
Dessa forma, aconselhamos que para maiores informações, procurem o departamento de trânsito do seu município para se certificar da existência da lei municipal sobre cicloelétrico ou até mesmo ciclomotores. Para isso, verifique no link abaixo se o seu município estar cadastrados no Sistema Nacional e Transito e qual o órgão responsável.
http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp
UTILIZAÇÃO DE CNH / ACC
Havia uma grande dúvida com relação a obrigatoriedade da utilização de habilitação para conduzir ciclomotores e cicloelétricos, tanto com relação classificação tanto quanto a competência dos órgãos para fiscalização.
Com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em todo território nacional, foi elaborado, o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito –que normaliza infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. Com isso, quanto a HABILITAÇÃO foi resolvido que:
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.
São documentos de habilitação:
- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para conduzir ciclomotores e cicloelétricos
- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E.
O fato é que a maioria dos departamentos de trânsitos não dispõe de meios para emissão da ACC, o que causava mais um impasse para exigência da habilitação. Portanto o CONTRAN Resolve:
Caso o condutor não tenha a ACC pode-se utilizar a CNH – Categoria “A” para fins e fiscalização de trânsito ou a que possa se destinar.
Em virtude das informações adquiridas acima, solicitamos que seja comunicado aos clientes que providenciem a sua carteira de Habilitação, seja ela ACC ou CNH – A.
Informamos ainda que os municípios terão até 30 de Junho de 2011 para se adequar ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito Volume I.
UTILIZAÇÃO DE CAPACETES
Não há dúvidas quanto a utilização de capacetes, pois além de tal obrigatoriedade já está descrita no manual da scooter, fornecido por nós aos usuários, a matéria está claramente especificada em lei. Mas para que não haja dúvidas, segue abaixo alguns artigos da Resolução Nº203 do CONTRAN que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado.
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias públicas, o uso de capacete pelo condutor e
passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e
quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na
ausência desta, óculos de proteção
Ou seja, a utilização de capacetes é obrigatória.
Para maiores informações sobre tais esclarecimentos, consulte o site oficial do DENATRAN (Departamento Nacional de Transito). Nele você pode encontrar o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), como também todas as resoluções do CONTRAN e o o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
http://www.denatran.gov.br/
MONIQUE ARRUDA
OAB 8358
EVETECH VEÍCULOS ELÉTRICOS DO BRASIL
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